domingo, 6 de novembro de 2016

ÁREAS VERDES: OS BENEFÍCIOS, A CONCEITUAÇÃO, A PROBLEMÁTICA DE IMPLANTAÇÃO E OS ASPECTOS LEGAIS



Marco Antônio de Morais Alcantara

#ÁreasVerdes #Loteamentos

As áreas verdes implantadas nos centros urbanos tiveram lugar inicialmente como uma reação aos padrões hostis e rudes formatado no desenho urbano no período da revolução industrial. Foram consequências também do impacto conflitante da urbanização com relação aos anseios da vida do campo. Ainda, dentro do contexto em que elas surgiram, as reclamações por elas refletiam os anseios da vida romântica na Europa nos séculos XVIII e XIX, a qual tinha apelos à natureza e às artes. As áreas verdes se tornavam imprescindíveis como complemento de vida do indivíduo, concedendo ar puro, liberdade e paisagem.

Como forma prática de implementar os espaços verdes, se recorreu inicialmente aos casos dos aristocratas, que criavam espaços verdes bem ordenados em redor de seus castelos, para manter o estilo de vida perdido pelo espaço urbano. A burguesia procurou popularizar esta iniciativa, a de criar espaços verdes, com os objetivos de promover a integração social e política. Cita-se que nos Estados Unidos haviam espaços comuns destinados a serem explorados de modo comunitário, e se transformavam em espaços verdes. Também pode-se citar as concepções urbanísticas que privilegiavam a vida integrada da cidade com o campo, como no caso das citadas cidades-jardins. Estas concepções poderiam variar conforme as regiões e populações envolvidas, sobretudo quanto à valorização que eles tinham particularmente para com a vida rural, ainda recente no cotidiano citadino, e a vida pública e social concebidas a partir de praças e fachadas.

Os espaços verdes cumprem no presente algumas funções imprescindíveis para as cidades, visto que elas nunca perderam o seu papel, com as suas já citadas funções de recondicionamento físico e espiritual. Isto engloba o ar, a paisagem, e integração com a natureza. As áreas verdes são áreas de recreação e de lazer, áreas de exercício físico e de preparação, são também áreas de integração social, constituindo-se em um espaço democrático, pois vem a suprir anseios comuns de todo ser humano.

Os espaços verdes permitem diminuir a criação de ilhas de calor nas cidades, ameniza as temperaturas médias onde elas são implantadas; favorecem a infiltração da água de precipitação, diminuindo a parcela destinada ao escoamento superficial, e minorando as chances de ocorrer enchentes.

As áreas verdes também valorizam o capital imobiliário, e os equipamentos que nelas são implantados favorecem a produtividade econômica.



Não obstante a tantos benefícios e prioridades para se justificar a implantação de áreas verdes nas cidades, estas contam com oposições diversas no sentido de se favorecer estas possíveis implantações. Um deles é o problema fundiário, o qual se esbarra diretamente no custo da terra, e das prioridades que são traçadas de antemão para uma sociedade urbanizada de modo capitalista. Um outro, é o custo da manutenção destas áreas. Este custo deve ser coberto por um patrocinador ou cotizado em uma sociedade. Ainda pode-se citar o problema da não socialização de uma população, e da não apropriação da área para os fins citados, de socialização e de recreação. Certamente que tudo isso está relacionado aos valores de uma sociedade, da educação ambiental e dos interesses imobiliário. Contudo ela não pode mais ser negligenciadas pelo papel funcional com o meio ambiente que elas desempenham.

No presente são reconhecidas no Brasil como áreas verdes aquelas que se caracterizam por apresentar cobertura vegetal, seja arbórea, arbustiva ou de gramínea, de modo contínuo, e que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida e para o equilíbrio ambiental, sendo estas presentes em áreas públicas ou privadas, envolvendo áreas de preservação permanente (APP), canteiros centrais de avenidas e praças dotadas de vegetação, florestas, unidades de conservação e jardins e terrenos não edificados.

De acordo com o Artigo 8º §1 da resolução CONAMA no 369/2006 considera que área verde de domínio público é “o espaço público que desempenha função ecológica, paisagística, e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotada de vegetação e espaços livres de impermeabilização.    

De forma legal os espaços verdes são requeridos nas leis de parcelamento do solo para os registros dos loteamentos. De modo global estas requerem que sejam atribuídos ao domínio público os espaços destinados à circulação (vias ou logradouros), praças e espaços livres, onde, nestes espaços estão presentes as áreas verdes.  Isto é o que preconiza a lei de parcelamento urbano, Lei 6766/79, Artigo 22. Esta lei sofreu modificações sob a Lei 9785/99.

Hoje cabe aos municípios e regulamentação também dos espaços livres dos imóveis, tendo em vista que os espaços verdes também apresentam como função o equilíbrio ambiental. Deste modo, então, os espaços verdes podem ser de domínio público ou privado.

Uma questão que se levanta é sobre uma possível quotização de área verde por habitante, ou que, a atribuição destes espaços públicos seja proporcional à densidade proposta para o loteamento. De acordo com a Lei 9785/99, no Capítulo II, Artigo 4º Inciso I “Dos requisitos urbanísticos para loteamentos” prescreve que: “as áreas destinadas à circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem”. Isto mediante as competências que são atribuídos aos municípios de gerir sobre a preservação ambiental e o parcelamento e ocupação do solo, em harmonia com o que prescreve os estados e a união; os municípios passam a gerir sobre os valores mínimos a serem acatados para as áreas verdes, conforme prescritos em seus planos diretores. Isto parece vir de encontro às peculiaridades que podem apresentar cada município.


Sobre o autor:
Marco Antônio de Morais Alcantara é Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal de São Carlos-BR, com ênfase em Engenharia Urbana (1986); Mestre em Engenharia Civil, área de concentração em Geotecnia, pela Universidade Federal de Viçosa-BR (1995); Master Génie Civil, Matériaux et Structures, pelo Institut National des Sciences Appliquées de Toulouse-FR (2001); Docteur Génie Civil, Matériaux et Structures, pelo Institut National des Sciences Appliquées de Toulouse-FR (2004);  e tem pós-doutorado em Estruturas pela Universidade do Porto-PT (2012). É docente da FEIS/UNESP desde 1987.   




Referências

ABREU, H; OLIVEIRA, R.J Áreas verdes e municípios
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26836-26838-1-PB.pdf
Consulta em 06/11/ 16 11;48 min

FADIGAS, L. Urbanismo e natureza desafios. Lisboa, 2010, Edições Sílabo, 149p.

Ministério do meio ambiente Parques e áreas verdes
Consulta em 06/11/2016 0:39

Presidência da República Casa Civil Lei 6766 de 19 de dezembro de 1979 06/11/2016
Consulta em 06/11/2016 0:39